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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 10

A Reurb de iniciativa pública se inicia com o requerimento do legitimado para regularização fundiária.

Art. 10

O requerimento preliminar das áreas definidas no inciso II do art. 5º e no inciso II do art. 6º, será instruído com os documentos descritos no § 2º do art. 9º e encaminhado à unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para análise quanto à ocupação e definição da poligonal preliminar do projeto de regularização. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)§ 1º Quando se tratar de regularização fundiária de iniciativa pública nas áreas definidas no inciso II do art. 5º e no inciso II do art. 6º, será necessário requerimento preliminar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)§ 2º No requerimento para regularização fundiária, o legitimado indicará a modalidade de Reurb que pleiteia. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)§ 3º O requerimento preliminar de que trata o parágrafo anterior, será instruído com os documentos descritos no § 3º do art. 9º e encaminhado à unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para análise quanto à ocupação e definição da poligonal preliminar do projeto de regularização. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)
Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019