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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 1º

Este Decreto estabelece procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Parágrafo único

Para fins de aplicação deste decreto, entende-se como:

I

Reurb: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

II

Núcleos urbanos informais: aqueles clandestinos, irregulares ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019