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Artigo 3-a do Decreto do Distrito Federal nº 40241 de 08 de Novembro de 2019

Regulamenta o direito à matrícula e à isenção de pagamento de taxas nos Colégios Militares pertencentes ao Distrito Federal aos órfãos dos integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e agentes de execução penal da Subsecretaria do Sistema Penitenciário da Secretaria de Segurança Pública, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele.

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Art. 3-a

Os Comandos da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, adaptar os editais de ingresso, regulamentos e regimentos internos dos Colégios Militares sob sua gestão, de modo a refletir expressamente a prioridade de matrícula prevista neste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)