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Artigo 1-a do Decreto do Distrito Federal nº 40241 de 08 de Novembro de 2019

Regulamenta o direito à matrícula e à isenção de pagamento de taxas nos Colégios Militares pertencentes ao Distrito Federal aos órfãos dos integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e agentes de execução penal da Subsecretaria do Sistema Penitenciário da Secretaria de Segurança Pública, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele.

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Art. 1-a

Os responsáveis legais dos dependentes habilitados poderão optar, de forma livre, pela matrícula em qualquer das unidades de ensino militar distrital, especialmente as seguintes instituições: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)

I

Colégio Militar Tiradentes da Polícia Militar do Distrito Federal (CMT); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)

II

Colégio Militar Dom Pedro II do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CMDP II). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)

Parágrafo único

A escolha prevista no caput será garantida independentemente da corporação de origem do militar ou servidor falecido, cabendo ao Estado assegurar os meios necessários à efetiva matrícula no colégio indicado com a devida isenção do pagamento de taxas, mensalidades e contribuições escolares. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)