Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40208 de 30 de Outubro de 2019
Regulamenta a Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, a qual a altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, até a publicação da Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar pode, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.
§ 1º
Aplicam-se aos servidores de que trata o caput as disposições referentes a licença-servidor contidas nos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto.
§ 2º
O limite de servidores afastados em virtude de licença-servidor, de que trata o § 5º do artigo 2º deste Decreto, inclui os servidores em gozo da licença-prêmio de que trata o caput deste artigo.