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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 40208 de 30 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, a qual a altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 9º

O servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, até a publicação da Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar pode, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.

§ 1º

Aplicam-se aos servidores de que trata o caput as disposições referentes a licença-servidor contidas nos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto.

§ 2º

O limite de servidores afastados em virtude de licença-servidor, de que trata o § 5º do artigo 2º deste Decreto, inclui os servidores em gozo da licença-prêmio de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 40208 /2019