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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 40208 de 30 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, a qual a altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade, mesmo que o órgão ou entidade já tenha atingido o limite de que trata o § 5° do artigo 2º deste Decreto.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 40208 /2019