JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 40208 de 30 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, a qual a altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compõem a base de cálculo mensal da licença-servidor, seja para fruição ou conversão em pecúnia, a totalidade do subsídio e/ou as seguintes parcelas remuneratórias, conforme o caso:

I

vencimento básico;

II

vantagens permanentes relativas ao cargo efetivo, inclusive o abono de permanência;

III

representação de cargo em comissão;

IV

valor da função gratificada;

V

vantagem pessoal;

VI

adicional por tempo de serviço;

VII

gratificação de titulação;

VIII

vantagem pessoal nominalmente identificada;

IX

adicional de qualificação; e

X

demais gratificações específicas de cada carreira, conforme o caso.

Art. 6º, VIII do Decreto do Distrito Federal 40208 /2019