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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40208 de 30 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, a qual a altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente por idade ou invalidez.

Parágrafo único

Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 40208 /2019