Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 40208 de 30 de Outubro de 2019
Regulamenta a Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, a qual a altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:
I
cumprir suspensão disciplinar;
II
licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
§ 1º
As faltas injustificadas ao serviço retardam o gozo da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
§ 2º
O servidor que tiver a contagem do prazo de que trata o caput interrompida tem o período aquisitivo de cinco anos reiniciado no dia de seu retorno à atividade.
§ 3º
A penalidade de suspensão disciplinar de que trata o inciso I deste artigo não interrompe a contagem do período de licença-servidor, se convertida em multa.