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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40208 de 30 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, a qual a altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 4º

A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:

I

cumprir suspensão disciplinar;

II

licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.

§ 1º

As faltas injustificadas ao serviço retardam o gozo da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

§ 2º

O servidor que tiver a contagem do prazo de que trata o caput interrompida tem o período aquisitivo de cinco anos reiniciado no dia de seu retorno à atividade.

§ 3º

A penalidade de suspensão disciplinar de que trata o inciso I deste artigo não interrompe a contagem do período de licença-servidor, se convertida em multa.

Art. 4º, §1º do Decreto do Distrito Federal 40208 /2019