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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 40208 de 30 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, a qual a altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 3º

O gozo dos três meses de licença-servidor pode ser fracionado em até três períodos, sendo o menor deles não inferior a trinta dias.

§ 1º

No interesse da Administração, o gozo da licença-servidor pode ser suspenso a qualquer momento, desde que observado o período mínimo de fruição de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

Não haverá suspensão de gozo de licença-servidor em caso de superveniente motivo de licenças ou afastamentos.

§ 3º

Os órgãos ou entidades do Poder Executivo, no ano anterior, devem elaborar escala de fruição de licença-servidor para o exercício subsequente.

Art. 3º, §3º do Decreto do Distrito Federal 40208 /2019