Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 40208 de 30 de Outubro de 2019
Regulamenta a Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, a qual a altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O gozo dos três meses de licença-servidor pode ser fracionado em até três períodos, sendo o menor deles não inferior a trinta dias.
§ 1º
No interesse da Administração, o gozo da licença-servidor pode ser suspenso a qualquer momento, desde que observado o período mínimo de fruição de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Não haverá suspensão de gozo de licença-servidor em caso de superveniente motivo de licenças ou afastamentos.
§ 3º
Os órgãos ou entidades do Poder Executivo, no ano anterior, devem elaborar escala de fruição de licença-servidor para o exercício subsequente.