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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40208 de 30 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, a qual a altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 2º

Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a três meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio, inclusive da retribuição do cargo em comissão ou da função gratificada que eventualmente ocupe.

§ 1º

Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis e não podem ser convertidos em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses: de licenças ou afastamentos considerados de efetivo exercício, contados a partir do retorno do servidor; e, em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente por idade ou invalidez.

§ 2º

O servidor tem até duzentos e dez dias antes de completar o período seguinte de licença-servidor para requerer o gozo do período já adquirido, devendo o setor de pessoal de cada órgão informar ao servidor do prazo para a solicitação.

§ 3º

A administração tem o prazo de até cento e vinte dias, contados da data de requerimento do servidor, para definir o período de gozo da licença.

§ 4º

Caso a Administração não cumpra o prazo de que trata o § 3º, o gozo da licença-servidor iniciase automaticamente no dia seguinte, mesmo que ultrapasse o limite estabelecido no § 5º deste artigo.

§ 5º

O número de servidores afastados em virtude de licença-servidor não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação, exceto se por imposição do § 6º deste artigo.

§ 6º

O prazo de que trata o § 3°, nos casos de licenças ou afastamentos considerados de efetivo exercício, conta-se a partir do retorno do servidor.

Art. 2º, §1º do Decreto do Distrito Federal 40208 /2019