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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40208 de 30 de Outubro de 2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, a qual a altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 17

A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º

A parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela.

§ 2º

Os servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.

Art. 17, §1º do Decreto do Distrito Federal 40208 /2019