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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 40195 de 22 de Outubro de 2019

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2019.

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Art. 9º

Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:

I

como Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completarem o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e

II

como Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenham sido prestados ou entregues pelo contratado até 31 de dezembro de 2019, não se aplicando essa condição às seguintes despesas:

a

decorrentes de emendas individuais impositivas, cuja execução tenha sido iniciada e o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente, ou quando destinadas à complementação de recursos de transferências da União; e

b

relativas a obras e serviços técnicos profissionais contratados com recursos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) e do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social (Fundhis), observado o cronograma de execução de cada obra e serviço.

§ 1º

Considera-se iniciada a execução da despesa para fins da alínea "a" do inciso II do caput:

I

relativa à aquisição de bens: pela entrega, ainda que parcial, atestada e aferida; e

II

relativa à realização de serviços e obras: pela verificação da realização parcial, com a medição correspondente atestada e aferida.

§ 2º

Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II do caput deverão ser cancelados pela Unidade Gestora (UG).

§ 3º

Para as despesas que atenderem o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964, a SUCON/SEF/SEEC-DF promoverá os ajustes necessários à sua liquidação.

§ 4º

A geração de despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal, é de responsabilidade do ordenador de despesa e do titular da Pasta, devendo observar o disposto neste Decreto, em atenção aos princípios da anualidade do orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 5º

Ficam vedados a inscrição e o pagamento de Restos a Pagar Não Processados referente a prestação de serviços, cujo fato gerador venha ocorrer no exercício de 2020, com exceção das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II.

§ 6º

Nos termos do art. 85 do Decreto nº 32.598, de 2010, ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota de empenho cancelada.

§ 7º

O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processado será computado para fins de limite da programação financeira do exercício 2020 do respectivo órgão ou entidade.

§ 8º

O pagamento de Restos a Pagar Não Processados decorrentes de descentralização orçamentária será deduzido da programação financeira da Unidade Orçamentária cedente.