Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40195 de 22 de Outubro de 2019
Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Em cumprimento ao que determina o inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 186 e 222 da Resolução TCDF nº 296, de 15 de setembro de 2016, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), bem como a Instrução Normativa TCDF nº 1/2016, os documentos e relatórios, que devem compor a Prestação de Contas Anual do Governador, devem ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 28 de fevereiro de 2020.
§ 1º
Os demonstrativos e relatórios, de que tratam os incisos V, VI, "a", XV, XVI e XVII do art. 1º da Instrução Normativa TCDF nº 1 de 2016, deverão ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 25 de março de 2020.
§ 2º
Os dados e indicadores, de que trata o inciso XIX, do art. 1º da Instrução Normativa TCDF nº 1/2016, deverão ser encaminhados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) de forma organizada, numerados e encadernados, em meio impresso e em meio digital, para a SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 28 de fevereiro de 2020.
§ 3º
As unidades gestoras que apresentarem, em 2019, operações que tenham impactado, significativamente, as Demonstrações Contábeis, em observância ao Capítulo 8 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, 8ª Edição, deverão apresentar às informações relevantes para a SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 28 de fevereiro de 2020.