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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 40195 de 22 de Outubro de 2019

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2019.

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Art. 2º

Fica vedada aos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social a emissão de nota de empenho após 1º de novembro de 2019.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:

I

de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II

com auxílio funeral;

III

relativas ao suprimento de fundos de caráter secreto;

IV

relativas à formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

V

com sentenças judiciais;

VI

custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;

VII

financiadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário, desde que guarde compatibilidade com o ingresso dos respectivos recursos financeiros;

VIII

relativas aos órgãos do Poder Legislativo;

IX

relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF);

X

relativas à amortização, juros e encargos da dívida pública;

XI

relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCADF);

XII

relativas ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal (FAC-DF);

XIII

relativas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF);

XIV

relativas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA-DF);

XV

relativas ao Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF);

XVI

relativas ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF);

XVII

referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, nos termos dos § §15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XVIII

relativas às demais despesas obrigatórias constantes no Anexo VI da Lei nº 6.216, de 2018;

XIX

relativas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM-DF);

XX

relativas aos créditos adicionais que forem abertos após 1º de novembro de 2019;

XXI

financiadas com as fontes de recursos 135 (Operações de Crédito Internas) e 136 (Operações de Crédito Externas);

XXII

relativas à Secretaria de Estado de Educação; e

XXIII

relativas ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF).

§ 2º

A vedação prevista no caput não se aplica à emissão de reforço de nota de empenho.