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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40195 de 22 de Outubro de 2019

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2019.

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Art. 19

As unidades gestoras detentoras de convênios deverão encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF, até o dia 10 de janeiro de 2020, as conciliações das contas bancárias de convênios, devidamente fechadas e com os saldos das disponibilidades por fonte de recursos.

Parágrafo único

Existindo superávit financeiro de contrapartida de convênio, as unidades de que trata o caput deste artigo deverão informar à SUCON/SEF/SEEC-DF a composição dos seus saldos até o dia 6 de janeiro de 2020.