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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 39978 de 25 de Julho de 2019

Dispõe sobre a contratação de serviços públicos sob o regime de execução indireta pela administração direta e indireta do Distrito Federal.

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Art. 5º

É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham relação de parentesco com:

I

detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação; ou

II

autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.