Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39978 de 25 de Julho de 2019
Dispõe sobre a contratação de serviços públicos sob o regime de execução indireta pela administração direta e indireta do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal, não serão objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:
I
caráter temporário do serviço;
II
incremento temporário do volume de serviços;
III
atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou
IV
impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.
§ 1º
As situações de exceção a que se referem os incisos I e II do caput poderão estar relacionadas às especificidades da localidade ou à necessidade de maior abrangência territorial.
§ 2º
Os empregados da contratada com atribuições semelhantes ou não com as atribuições da contratante atuarão somente no desenvolvimento dos serviços contratados.
§ 3º
Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em processo de extinção.
§ 4º
O Conselho de Administração ou órgão equivalente das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal estabelecerá o conjunto de atividades que serão passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços, ressalvadas as atividades que contemplem a natureza principal dos cargos existentes no âmbito da entidade.