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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 39860 de 30 de Maio de 2019

Dispõe sobre a proibição de participação, direta ou indiretamente, de licitação, contratação, execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários agentes públicos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação.

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Art. 5º

A Controladoria-Geral do Distrito Federal deve estabelecer procedimentos adequados ao cumprimento deste Decreto, bem como realizar atividades de orientação dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal acerca das vedações relacionadas com a participação ou atuação de seus agentes públicos em pessoas jurídicas com atividades no mercado de venda de bens e serviços com finalidade lucrativa." Parágrafo único. As orientações referidas no caput deste artigo alcançam a participação ou atuação nas organizações do Terceiro Setor"

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 39860 /2019