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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 39860 de 30 de Maio de 2019

Dispõe sobre a proibição de participação, direta ou indiretamente, de licitação, contratação, execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários agentes públicos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação.

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Art. 4º

Cabe ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação proceder à devida apuração de responsabilidades decorrentes da inobservância das vedações estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 39860 /2019