Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 39860 de 30 de Maio de 2019
Dispõe sobre a proibição de participação, direta ou indiretamente, de licitação, contratação, execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários agentes públicos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação proceder à devida apuração de responsabilidades decorrentes da inobservância das vedações estabelecidas neste Decreto.