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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 39860 de 30 de Maio de 2019

Dispõe sobre a proibição de participação, direta ou indiretamente, de licitação, contratação, execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários agentes públicos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação.

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Art. 3º

Cumpre às Comissões de Ética dos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo do Distrito Federal dirimir dúvidas que lhes forem apresentadas por agentes públicos do Executivo distrital sobre aspectos éticos relacionados ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

As Comissões de Ética setoriais poderão recorrer à CGEP para elucidar questionamentos a elas dirigidos na forma do caput.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 39860 /2019