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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39860 de 30 de Maio de 2019

Dispõe sobre a proibição de participação, direta ou indiretamente, de licitação, contratação, execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários agentes públicos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação.

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Art. 2º

É vedado dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

a

pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

b

pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

Parágrafo único

A vedação do caput aplica-se ainda à dispensa de licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado nas alíneas a e b.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39860 /2019