Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 39860 de 30 de Maio de 2019
Dispõe sobre a proibição de participação, direta ou indiretamente, de licitação, contratação, execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários agentes públicos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:
a
pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
b
pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
Parágrafo único
A vedação do caput aplica-se ainda à dispensa de licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado nas alíneas a e b.