Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
§ 1º
O ato conjunto referenciado no art. 2º definirá os critérios de pontuação e as ponderações a serem observados para fixação do percentual de crédito presumido a ser atribuído pela SEF/SEEC a cada empreendimento incentivado, exceto quanto ao benefício de que trata o art. 23, cuja competência está reservada ao Governador do DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
§ 2º
O imposto apurado será o resultante das operações submetidas a débito pela alíquota de saída do produto de fabricação própria incentivado, subtraídas dos créditos referentes às entradas do período de referência relacionadas aos insumos consumidos no esforço de produção desses, observada a legislação de regência do ICMS-DF fins de eleição dos débitos e crédito a serem considerados na apuração.
§ 3º
Tratando-se de industrialização de produtos, o benefício ou incentivo terá como base de cálculo o saldo devedor do ICMS, apurado em determinado período, hipótese em que o valor pecuniário do benefício ou incentivo deve ser deduzido do saldo devedor que tenha resultado como efetiva e regularmente devido.
I
Para os efeitos do disposto no caput é considerado saldo devedor do ICMS o valor resultante da escrituração regular dos débitos e créditos de natureza fiscal, na forma da lei e do regulamento, relativamente às operações com os produtos exclusivamente industrializados pela empresa, na etapa ou no processo industrial que tenha sido objeto do Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado - PVTEFS aprovado, observado o regramento explicitado no inciso seguinte;
II
não devem ser incluídos, ou considerados, para o cálculo do benefício ou incentivo, os valores correspondentes às operações antecedentes daquelas ou subsequentes àquelas realizadas pela empresa com os produtos resultantes da industrialização beneficiada ou incentivada, ficando consequentemente excluídos da apuração do imposto os valores então devidos:
a
sob o regime de substituição tributária, em que a empresa figure como substituta, relativamente às operações ou prestações antecedentes e subsequentes;
b
a título de responsabilidade atribuída à empresa, por decorrência de obrigação tributária contraída por outra pessoa que não tenha adimplido tal obrigação tempestivamente;
c
por decorrência de ação fiscal, em face de ilícitos tributários praticados, por ação ou omissão;
d
pela importação de bens ou mercadorias com o diferimento do imposto para etapa posterior àquela do desembaraço aduaneiro, ainda que tais coisas sejam utilizadas como insumos em processo de industrialização;
e
a qualquer outro título, nos casos em que a Administração Tributária constate a simulação ou a prática efetiva de atos ou negócios jurídicos com a finalidade de aumentar indevidamente o valor pecuniário de benefício ou incentivo fiscal.
§ 4º
Deduzido do valor pecuniário do benefício ou incentivo regularmente apurado, o valor do efetivo saldo devedor remanescente do ICMS deve ser recolhido ao Tesouro Distrital na forma e no prazo estabelecidos pela legislação específica.
§ 5º
O benefício previsto neste Decreto:
I
não é cumulativo com nenhum outro aplicável às operações de saída interestaduais do estabelecimento.
II
pode alcançar, em operações interestaduais, a comercialização de bens por atacado, em grande escala, desde que o empreendimento econômico produtivo pleiteante integre-se e contribua para a instalação ou ampliação de polo de desenvolvimento industrial; mercantil ou de prestação de serviços no DF;
III
pode ser aplicado, de modo excepcional, às empresas regularmente enquadradas na data da publicação deste Decreto na sistemática de incentivo de que trata o art. 14 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
IV
§ 6º
A fruição do crédito presumido especificado no caput fica condicionado, além do cumprimento das regras contidas no ato conjunto de que trata o art. 2º, ao seguinte: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
I
A comprovação de regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado em ato conjunto SEFP-DF/SDE-DF.
I
à comprovação de regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado no ato conjunto de que trata o art. 2º; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
II
Ao recolhimento de emolumento mensal, nos seguintes percentuais, para os fundos a seguir especificados:
a
1,5 % para o Fundo instituído pela Lei nº 5.594, de 2015;
b
§ 7º
§ 8º
Integram os itens sob monitoramento da SEF/SEEC o recolhimento regular do emolumento previsto no inciso II do § 6º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)