Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sem prejuízo da observância da limitação de interesse governamental estabelecida no art. 3º, II e parágrafo único, os benefícios ou incentivos disciplinados neste Decreto não são aplicáveis aos empreendimentos econômicos produtivos industriais:
I
já implantados até esta data, salvo quanto aos projetos de ampliação, modernização, reativação, relocalização ou de novidade na matriz industrial (art. 4º, V a IX);
II
dedicados a geração e distribuição de energia elétrica e à prestação de serviços de telecomunicações, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 4º;
III
que estejam produzindo ou venham a produzir:
a
álcoois derivados da cana-de-açúcar;
b
carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo;
c
madeira cerrada ou tratada e artefatos de madeira simples, exceto móveis e outros produtos com elevado grau de industrialização;
d
café torrado, moído ou não, exceto as preparações com café com elevado grau de industrialização;
III
relativos à construção civil;
IV
outras indústrias cujas atividades compreendam:
a
o beneficiamento elementar ou primário de produtos de origem vegetal, animal e extrativa mineral ou vegetal;
b
a fabricação, por encomenda e em pequena escala, de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias), esquadrias e utensílios de metal (serralherias) e de artefatos e lajes de cimento, concreto ou gesso;
c
a preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados;
d
o preparo e o fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares).
Parágrafo único
Ato do titular da SEFP-DF poderá especificar códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE/FISCAL a serem excepcionados das regras de exclusão contidas neste artigo.