Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Observadas as regras do artigo anterior, pode usufruir dos benefícios ou incentivos estabelecidos neste Decreto o empreendimento econômico produtivo, qualificado como de interesse prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado do DF, em conformidade com as diretrizes governamentais explicitadas, e que, preenchendo os requisitos legais e regulamentares, possa concretizar o atingimento dos objetivos do Programa.
§ 1º
Independentemente da exigência de outros requisitos e da natureza de outros empreendimentos, fica qualificado como de interesse prioritário o empreendimento econômico produtivo industrial:
I
pioneiro ou inovador na economia local, capaz de gerar novas oportunidades mercadológicas, desencadear o surgimento de outras unidades produtivas e alavancar a vocação de centro distribuidor do DF, localizado preferencialmente em zonas de relevante interesse social e que fabrique ou venha a fabricar produto sem similar no mercado local ou neste existente em quantidade insuficiente;
II
que promova o processamento ou aproveitamento integral, ou acentuado, da matéria-prima preferentemente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como e em sendo o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais
III
que utilize:
a
outros produtos aqui industrializados;
b
processo tecnológico-industrial mais avançado ou que mantenha convênio de cooperação com universidades ou entidades de pesquisa, ciência e tecnologia;
c
processo industrial complexo destinado à reciclagem de materiais, especialmente aqueles originados dos lixos industrial e doméstico;
d
que utilize lixos industrial e doméstico; energia elétrica ou gás natural como principais fontes de energia;
e
mão-de-obra local, que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total da folha de pagamento do empreendimento beneficiário, entendida como mão-de-obra local, também aquela que venha a ser deslocada para o DF com o ânimo de permanência;
IV
que adote:
a
tecnologia intensiva em mão-de-obra industrial e não elimine postos de trabalho;
b
programas de qualificação profissional para a melhoria dos processos produtivos industriais;
c
gestão ambiental, ou que promova investimentos destinados à preservação do meio ambiente, sobretudo na recuperação dos ambientes naturais degradados;
V
que em sua implantação contrate obras civis, montagens, instalações industriais e serviços com empresas do DF;
VI
capaz de gerar excedentes exportáveis de bens, mercadorias e serviços;
VII
cujo Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado - PVTEFS, diante de estudos do mercado e previsão de retorno dos investimentos, demonstre ser economicamente viável.
§ 2º
A concessão dos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais do EMPREGA - DF fica condicionada a obrigação de recolhimento de emolumento mensal para o Fundo instituído pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, e para o Fundo instituído pelo art. 209 do DecretoLei nº 82, de 26 de dezembro de 1.966, conforme base de cálculo e percentual especificado no art. 8º deste Decreto.