Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IV, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Observadas as regras do artigo anterior, pode usufruir dos benefícios ou incentivos estabelecidos neste Decreto o empreendimento econômico produtivo, qualificado como de interesse prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado do DF, em conformidade com as diretrizes governamentais explicitadas, e que, preenchendo os requisitos legais e regulamentares, possa concretizar o atingimento dos objetivos do Programa.

§ 1º

Independentemente da exigência de outros requisitos e da natureza de outros empreendimentos, fica qualificado como de interesse prioritário o empreendimento econômico produtivo industrial:

I

pioneiro ou inovador na economia local, capaz de gerar novas oportunidades mercadológicas, desencadear o surgimento de outras unidades produtivas e alavancar a vocação de centro distribuidor do DF, localizado preferencialmente em zonas de relevante interesse social e que fabrique ou venha a fabricar produto sem similar no mercado local ou neste existente em quantidade insuficiente;

II

que promova o processamento ou aproveitamento integral, ou acentuado, da matéria-prima preferentemente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como e em sendo o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais

III

que utilize:

a

outros produtos aqui industrializados;

b

processo tecnológico-industrial mais avançado ou que mantenha convênio de cooperação com universidades ou entidades de pesquisa, ciência e tecnologia;

c

processo industrial complexo destinado à reciclagem de materiais, especialmente aqueles originados dos lixos industrial e doméstico;

d

que utilize lixos industrial e doméstico; energia elétrica ou gás natural como principais fontes de energia;

e

mão-de-obra local, que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total da folha de pagamento do empreendimento beneficiário, entendida como mão-de-obra local, também aquela que venha a ser deslocada para o DF com o ânimo de permanência;

IV

que adote:

a

tecnologia intensiva em mão-de-obra industrial e não elimine postos de trabalho;

b

programas de qualificação profissional para a melhoria dos processos produtivos industriais;

c

gestão ambiental, ou que promova investimentos destinados à preservação do meio ambiente, sobretudo na recuperação dos ambientes naturais degradados;

V

que em sua implantação contrate obras civis, montagens, instalações industriais e serviços com empresas do DF;

VI

capaz de gerar excedentes exportáveis de bens, mercadorias e serviços;

VII

cujo Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado - PVTEFS, diante de estudos do mercado e previsão de retorno dos investimentos, demonstre ser economicamente viável.

§ 2º

A concessão dos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais do EMPREGA - DF fica condicionada a obrigação de recolhimento de emolumento mensal para o Fundo instituído pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, e para o Fundo instituído pelo art. 209 do DecretoLei nº 82, de 26 de dezembro de 1.966, conforme base de cálculo e percentual especificado no art. 8º deste Decreto.