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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 4º

Para fins deste Decreto considera-se:

I

empreendimento econômico produtivo de interesse prioritário: aquele que, direcionado para a atividade de industrialização, atenda aos requisitos do parágrafo único do art. 3º;

II

empreendimento econômico produtivo de interesse adicional: aquele que, mediante recursos financeiros privados, a cargo do empreendedor, esteja voltado para a realização de investimentos de relevante interesse do DF, definido por ato do Governador, observado o parágrafo único do art. 3º;

III

industrialização: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a

a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);

b

a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);

c

a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d

a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e

a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

IV

projeto de implantação de empreendimento econômico produtivo: aquele referente à instalação e operação de nova unidade produtiva, industrial ou não;

V

projeto de ampliação de unidade produtiva industrial: o que se destine a implementar o aumento da capacidade produtiva de unidade industrial já instalada ou em fase avançada de instalação, seja pela ampliação das instalações físicas e aquisição de novas máquinas ou equipamentos, seja pela diversificação da linha de produtos;

VI

projeto de modernização industrial: aquele destinado a viabilizar a inovação ou racionalização dos processos produtivos existentes na empresa, mediante a aquisição de máquinas ou equipamentos mais modernos, ou com adoção de novidades tecnológicas, que, de qualquer forma:

a

aumentem a produtividade ou a qualidade dos produtos fabricados, ou gerem novos produtos;

b

propiciem o aumento do bem-estar e da segurança dos operários e da população circunvizinha ao estabelecimento fabril;

VII

projeto de reativação de unidade industrial paralisada: o que vise a restabelecer o funcionamento de unidade industrial em parte ou totalmente desativada ou paralisada, desde que comprovada a suspensão dos fatores determinantes da desativação ou paralisação, por meio de laudo técnico previamente elaborado por técnicos credenciados pela autoridade administrativa competente;

VIII

projeto de relocalização de unidade produtiva industrial: aquele destinado a propiciar a transferência justificada, total ou parcial, de unidade industrial, para área geográfica mais adequada ao seu funcionamento desde que as máquinas e os equipamentos de produção se encontrem em condições normais de uso e não apresentem obsolescência tecnológica considerável;

IX

projeto de novidade na matriz industrial produtiva: o que corresponda à instalação e operação de indústria que se dedique à produção de produto sem similar no DF, com inovação tecnológica.

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a aprovação baseada no relevante interesse do DF quanto aos projetos pode:

I

abranger casos de:

a

comercialização de bens em grande escala (atacado), desde que o empreendimento econômico produtivo propicie, efetivamente, a instalação ou ampliação de polos regionais de desenvolvimento mercantil ou de prestação de serviços;

b

importações em geral de bens destinados à comercialização no País, desembaraçadas no território do DF e sujeitas a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no âmbito da competência tributária do DF;

II

fica limitado, quanto aos empreendimentos econômicos produtivos nas áreas de energia elétrica sob qualquer modalidade de geração, gás de qualquer espécie e telecomunicações, a possibilidade de dispensa da cobrança do ICMS incidente nas aquisições interestaduais ou do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo da empresa, não podendo qualquer incentivo ou benefício disciplinado neste Decreto vir a incidir, por consequência, sobre as operações relativas à circulação de energia elétrica e gás e sobre as prestações de serviços de telecomunicações.

§ 2º

Considera-se, também, empreendimento econômico-produtivo de interesse prioritário ou adicional, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, aquele direcionado à manutenção ou ao melhoramento de empreendimento já incentivado nos termos deste Decreto, mediante arrendamento ou locação dos respectivos locais e instalações, desde que mantidas as condições do projeto original, principalmente quanto ao número de empregados e aos níveis de produção, sem prejuízo da exigência de outras condições.

§ 3º

Para efeito do parágrafo anterior, considera-se projeto de arrendamento ou locação de unidade produtiva aquele destinado a viabilizar a transferência do incentivo ou benefício fiscal já concedido à referida unidade, da empresa arrendante ou locadora à empresa arrendatária ou locatária.

§ 4º

Na hipótese do § 2º, o prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal pela empresa arrendatária ou locatária fica limitado ao restante do prazo concedido à empresa arrendante ou locadora.