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Artigo 33, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 33

No prazo de 120 dias após a publicação deste Decreto os contribuintes optantes pelos incentivos previstos no art. 14 da Lei nº 3.196, de 2003, e na Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, poderão requerer migração para o incentivo trazido pelo EMPREGA - DF e pelo PROIMP - DF.

§ 1º

Para fins do disposto no caput será dispensada a apresentação de novo PVTEFS, entretanto, o contribuinte aderente deverá comprovar a regularidade fiscal e observar as condições e o rito processual prescrito em ato conjunto SEFP e SDE para regência do novo incentivo.

§ 2º

Será garantido ao empreendimento migrante:

I

a fruição do prazo máximo disciplinado no art. 5º.

I

a fruição do prazo máximo disciplinado no art. 9º deste Decreto; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

II

Sem prejuízo do cumprimento do requisito e da obrigação prescrita no § 6º do art. 8º, a fruição de crédito presumido de até trinta e três por cento aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria.

II

sem prejuízo do cumprimento das obrigações prescritas no § 6º do art. 8º deste Decreto, a fruição de crédito presumido de ICMS equivalente ao percentual médio de incentivo creditício obtido ao amparo de uma das sistemáticas de incentivo mencionadas no caput, a ser obtido pela fórmula: [(Média das parcela de incentivo liberadas nos anos de 2018 e 2019) / [(Média do imposto apurado como devido na mesma periodicidade)] * 100. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

II

sem prejuízo do cumprimento das obrigações prescritas no § 6º do art. 8º deste Decreto, a fruição de crédito presumido de ICMS equivalente ao percentual médio de incentivo creditício obtido ao amparo de uma das sistemáticas de incentivo mencionadas no caput, a ser obtido pela fórmula: [(Média das parcela de incentivo liberadas nos anos de 2018 e 2019) / [(Média do imposto apurado como devido na mesma periodicidade)] * 100. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

§ 3º

A base de cálculo do crédito presumido passível de aproveitamento na forma do § 2º será a especificada no § 3º do art. 8º.

§ 4º

Para os migrantes beneficiários do incentivos previstos no art. 14 da Lei nº 3.196, de 2003, cujo incentivo não se refere à industrialização, a base de cálculo do incentivo será a definida no ato conjunto reclamado pelo art. 2º.

§ 5º

Na hipótese de deferimento do pleito de migração, o cálculo do imposto a pagar na forma do EMPREGA - DF e do PROIMP - DF se dará a partir do período de apuração seguinte ao da assinatura do Termo de Acordo.

§ 6º

Não farão jus a migração os empreendimentos com incentivos cancelados por parte do COPEPDF e GC-IDEAS ou que tiverem encerrado as atividades no DF.

§ 7º

Do indeferimento da migração caberá, no prazo de trinta dias, pleito de reconsideração endereçado ao titular da SDE-DF, a ser processado conforme rito descrito no ato conjunto reclamado pelo art. 2º.

§ 8º

Para os fins deste Decreto, onde se lê SEFP, leia-se SEEC-DF, referindo-se ambas as siglas a atual Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)