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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 32

Para os contribuintes beneficiários dos incentivos previstos neste Decreto fica vedado o acúmulo de créditos de ICMS, excetuados os decorrentes das operações de exportação para o exterior, por licença do § 2º o art. 35 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.