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Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 31

Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição de benefícios ou incentivos disciplinados neste Decreto, pode ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, com os produtos fabricados pela empresa, no período de duração do benefício ou incentivo.

Parágrafo único

A utilização do crédito fixo ou presumido referido no caput:

§ 1º

Com relação ao benefício previsto neste artigo, fica delegada ao Secretário de Estado de Economia a decisão sobre classificação do empreendimento como de relevância e interesse econômico, social ou fiscal para o desenvolvimento da economia do Distrito Federal, bem como poder para dispor sobre o benefício a ser concedido, podendo estender os benefícios previstos no caput aos produtos fabricados pela empresa proponente, à comercialização de bens e mercadorias em grande escala (atacado ou distribuidor) ou às prestações de serviço de alto valor agregado ou intensivas na geração de emprego e renda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

I

destina-se a: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

a

absorver os créditos fiscais efetivos do imposto, originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial, hipótese em que fica vedado à empresa o aproveitamento de tais créditos fiscais efetivos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

b

resolver questões relativas à incidência do ICMS sobre determinadas matérias-primas in natura que são adquiridas pela empresa com o imposto diferido nas operações anteriores à etapa de industrialização; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

II

impede a sua utilização cumulativa com os benefícios ou incentivos calculados sobre o saldo devedor do imposto (art. 8º), exceto e em sendo o caso, em relação a benefícios: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

a

decorrentes de autorizações firmadas em Convênios celebrados com uma ou mais das Unidades da Federação, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

b

que resultem, efetivamente, na redução da carga tributária de determinados produtos colocados à disposição dos consumidores ou usuários finais, observadas, no que couber, as regras do art. 16, II e III, "a" e "b"; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

III

depende de autorização prévia e expressa da SEFP-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

IV

é de exclusiva opção da empresa requerente, que ao optar pela sistemática de apuração de benefício ou incentivo aqui autorizada, fica então impedida de realizar o aproveitamento dos créditos fiscais originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

V

não prejudica a aplicação das regras do art. 16, I; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

§ 2º

O benefício será concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial que observará o Termo de Compromisso firmado, do qual deverá constar, no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

I

a natureza do benefício concedido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

II

as operações por ele abrangidas; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

III

as condições para a sua fruição e o prazo de sua vigência, observado o Convênio ICMS 190/17. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

§ 3º

No acompanhamento anual, verificado que as metas e obrigações contidas nos Termos de Compromisso celebrados não foram atingidas, a permanência do benefício dependerá de autorização do Secretário de Estado de Economia. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

§ 4º

A autorização prevista no § 3º dependerá de requerimento da empresa solicitante, que deverá apresentar justificativa fundamentada e levará em conta, também, a análise dos dados financeiros do empreendimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

§ 5º

Aplicam-se ao benefício previsto no caput, no que couber, as disposições previstas no art. 20 deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)