Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição de benefícios ou incentivos disciplinados neste Decreto, pode ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, com os produtos fabricados pela empresa, no período de duração do benefício ou incentivo.
Parágrafo único
A utilização do crédito fixo ou presumido referido no caput:
§ 1º
Com relação ao benefício previsto neste artigo, fica delegada ao Secretário de Estado de Economia a decisão sobre classificação do empreendimento como de relevância e interesse econômico, social ou fiscal para o desenvolvimento da economia do Distrito Federal, bem como poder para dispor sobre o benefício a ser concedido, podendo estender os benefícios previstos no caput aos produtos fabricados pela empresa proponente, à comercialização de bens e mercadorias em grande escala (atacado ou distribuidor) ou às prestações de serviço de alto valor agregado ou intensivas na geração de emprego e renda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
I
a
b
II
a
b
III
IV
V
§ 2º
O benefício será concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial que observará o Termo de Compromisso firmado, do qual deverá constar, no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
I
a natureza do benefício concedido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
II
as operações por ele abrangidas; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
III
as condições para a sua fruição e o prazo de sua vigência, observado o Convênio ICMS 190/17. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
§ 3º
No acompanhamento anual, verificado que as metas e obrigações contidas nos Termos de Compromisso celebrados não foram atingidas, a permanência do benefício dependerá de autorização do Secretário de Estado de Economia. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
§ 4º
A autorização prevista no § 3º dependerá de requerimento da empresa solicitante, que deverá apresentar justificativa fundamentada e levará em conta, também, a análise dos dados financeiros do empreendimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
§ 5º
Aplicam-se ao benefício previsto no caput, no que couber, as disposições previstas no art. 20 deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)