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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 3º

Às empresas beneficiadas pelo EMPREGA - DF são cabíveis os benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, compreendidos neste Decreto, que possam ser utilizados como instrumentos de política fiscal ou de fomento à industrialização do Distrito Federal e à circulação de bens econômicos em seu território, visando ao atingimento dos seguintes objetivos governamentais:

I

a instalação de novas empresas e a ampliação, modernização, reativação ou relocalização das existentes, especialmente no sentido aproximar as unidades geradoras de emprego e renda das regiões de relevante interesse social;

II

a transformação de produtos primários em produtos industrializados, favorecendo a integração e verticalização das cadeias produtivas e agregando valores a esses bens, observado o disposto no inciso anterior;

III

a diversificação das bases produtiva e circulatória de bens e serviços, dinamizando a economia e propiciando a geração de emprego, renda e a melhor distribuição dos bens econômicos, com o consequente aumento generalizado da arrecadação de tributos;

IV

a melhoria aferível das condições de trabalho dos operários, inclusive a implantação de cursos profissionalizantes pelas empresas ou em parceria com estas;

V

a ampliação ou, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho;

VI

o estímulo à parceria ou à troca de informações entre empresas e universidades, com ou sem a participação direta de órgãos governamentais nos projetos e atividades, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e difusão de novas tecnologias, concretamente aplicáveis aos empreendimentos locais, melhorando a produção e a circulação de bens e serviços;

VII

o fornecimento dos meios ao seu alcance para que as empresas locais possam tornar-se competitivas no mercado, tendo em vista, dentre outras causas, os benefícios ou incentivos, fiscais ou financeiro-fiscais, inclusive as reduções indiretas da carga tributária, atribuídos por outras Unidades da Federação às suas empresas, ou pela União nas hipóteses a que se refere o art. 151, I, parte final, da Constituição da República;

VIII

estímulo e fomento à instalação e desenvolvimento das micro e pequenas empresas instaladas no DF, por meio da concessão de financiamentos de projetos e de benefícios ou incentivos fiscais, inclusive redução indireta de carga tributária;

Parágrafo único

Observado o disposto no inciso I, fica estabelecido como um dos interesses governamentais o estímulo aos empreendimentos econômicos produtivos tecnologicamente avançados, que possam dar efetiva competitividade às empresas situadas no DF.