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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 29

Na hipótese de eventuais incentivos financeiros ou creditícios que venham a ser concedidos na forma deste Decreto, para a garantia do pleno adimplemento das obrigações tributárias e dos demais deveres jurídicos, a empresa favorecida deve oferecer, por ocasião da assinatura da Cédula de Crédito do incentivo, ou de documento que a substitua para os efeitos legais, garantias reais e fidejussórias, por seu proprietário individual, ou por seus sócios ou diretores, respondendo esses solidariamente com a sociedade pelos compromissos assumidos.

Parágrafo único

As garantias podem ser oferecidas por terceiros, em favor da empresa, devendo, neste caso, ser ouvida previamente a SEFP-DF e a PGFAZ/PG-DF.

Parágrafo único

As garantias podem ser oferecidas por terceiros, em favor da empresa, devendo neste caso ser ouvida previamente a SEF/SEEC e a PGFAZ/PGDF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)