Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os benefícios ou incentivos atribuídos pelo DF podem ser suspensos ou cancelados a qualquer tempo, nas hipóteses de:
I
descumprimento:
a
do PVTFS do empreendimento econômico produtivo industrial aprovado, ou do prazo de sua execução;
b
do dever de a empresa beneficiária comunicar os atos praticados, vinculados ao benefício ou incentivo e pelos quais ela se obrigou, segundo o disposto no regulamento;
c
de deveres jurídicos instrumentais necessários ao adequado cumprimento de obrigações tributárias;
d
de regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental;
II
inadimplemento de obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Distrital ou Federal e de obrigações previdenciárias ou trabalhistas, comprovada pela indisponibilidade de apresentação das certidões definidas em Ato Conjunto SEFP-DF e SDE-DF.
II
Autuação irrecorrível na esfera administrativa pela prática de atos que configurem fraude, conluio ou sonegação fiscal, pena que pode ser ilidida pela extinção integral ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário dentro do prazo da notificação do fato pela equipe de monitoramento da SEFPDF;
III
autuação irrecorrível na esfera administrativa pela prática de atos que configurem fraude, conluio ou sonegação fiscal, pena que pode ser ilidida pela extinção integral ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário dentro do prazo da notificação do fato pela equipe de monitoramento da SEEC-DF; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
III
tentativa ou consumação de crime contra a ordem tributária;
IV
tentativa ou consumação de crime contra a ordem tributária; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
IV
alteração da linha básica de produtos, transferência do local da unidade produtiva, redução dos níveis de produção, desativação ou encerramento das atividades econômico-produtivas da empresa sem a devida comunicação prévia à SDE-DF;
V
alteração da linha básica de produtos, transferência do local da unidade produtiva, redução dos níveis de produção, desativação ou encerramento das atividades econômicoprodutivas da empresa sem a devida comunicação prévia à SDE-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
V
prática, por ação ou omissão, de qualquer ato grave, lesivo ao patrimônio estatal, ao meio ambiente, à saúde da população e à segurança ou à circulação ou ao tráfego de pessoas e bens no território do DF;
VI
prática, por ação ou omissão, de qualquer ato grave, lesivo ao patrimônio estatal, ao meio ambiente, à saúde da população e à segurança ou à circulação ou ao tráfego de pessoas e bens no território do DF; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
VI
constatação pelo do Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática ou a concorrência para a prática do crime de tráfico e exploração de seres humanos, assim entendida, toda ação ou omissão que resulte na vinculação ou dependência ilegal do trabalhador à empresa por compromissos alheios à sua vontade ou descumprimento aos seus direitos.
VII
constatação pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática ou a concorrência para a prática do crime de tráfico e exploração de seres humanos, assim entendida, toda ação ou omissão que resulte na vinculação ou dependência ilegal do trabalhador à empresa por compromissos alheios à sua vontade ou descumprimento aos seus direitos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
§ 1º
Ato conjunto SEFP-DF e SDE-DF disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a salvaguarda do interesse público diante da ocorrência de qualquer dos fatos constantes deste artigo.
§ 2º
Em qualquer caso o ato de cancelamento de incentivo deverá especificar os efeitos que lhe são próprios, se de: cassação, revogação ou anulação do incentivo outrora deferido.
§ 3º
Cancelado o benefício: o empreendimento beneficiário deverá recolher aos cofres públicos, com a incidência dos consectários cabíveis, o ICMS que deixou de ser recolhido em face da incidência do crédito presumido de que trata o art. 8º ou de outro incentivo de que trata o art. 7º nos seguintes termos:
I
desde o início, quando o cancelamento tiver efeito de anulação;
II
desde a data da constatação do fato motivador, quando o cancelamento tiver o efeito de cassação;
III
desde a data da publicidade do ato, quando o cancelamento tiver o efeito de revogação.
§ 4º
O ato irrecorrível que excluir o contribuinte do EMPREGA - DF, do PROIMP - DF ou de qualquer outro incentivo ou benefício concedido ao amparo deste Decreto deve ser noticiado de mediato a SEFP-DF, informando-se o termo de início dessa exclusão, para fins de exigência do credito tributário.
§ 5º
Compete à SUREC/SEFP-DF apurar o valor pecuniário a ser recolhido aos cofres públicos em razão do cancelamento do incentivo e promover a sua exigência administrativa:
I
Pelo rito sumário, desconsiderando-se as anotações de crédito presumido ou outorgado lançadas no Livro Fiscal Eletrônico, quando possível;
II
Mediante Notificação de Lançamento Tributário quando não mais for possível o alcance pelo rito sumario e inexistir, cumulada com a perda do incentivo, infração a norma tributária, material ou formal;
II
Mediante auto de infração nos demais casos.