Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Anualmente, deve ser realizada vistoria aos empreendimentos econômicos produtivos, beneficiados ou incentivados pelo DF, por técnicos da SDE-DF e por técnicos indicados pelo titular da SEFP-DF, quando for o caso.