Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O rito complementar de: adesão; acompanhamento; exigências de documentos e de informações e do exercício do contraditório e da ampla defesa contra atos da Administração Pública, praticados com relação aos projetos de benefício e incentivos disciplinados neste Decreto, bem como as demais obrigações a serem cumpridas pelas empresas beneficiárias, serão disciplinados no Ato Conjunto reclamado pelo art. 2º.
Parágrafo único
Todos os projetos de incentivo e benefícios deferidos na forma deste Decreto serão acompanhados com periodicidade anual quanto ao cumprimento dos compromissos e metas fixadas no Parecer Técnico que deu base à concessão e no Termo de Acordo de ratificação.