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Artigo 24, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 24

Para fazer jus aos benefícios do EMPREGA - DF e do PROIMP - DF, na hipótese de acolhimento da carta de intenções pela SEF/SEEC, o interessado apresentará à SDE-DF o PVTEFS, instruído na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 2º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)§ 1º O instrumento administrativo a ser utilizado para formalização da adesão ao EMPREGA - DF e ao PROIMP - DF será o Termo de Acordo de Regime Especial de Apuração do ICMS, lastreado em parecer técnico, firmado perante o titular da pasta da SDE-DF e em seguida ratificado pelo titular da SEFP-DF para que surta os efeitos tributários próprios.

§ 1º

O instrumento administrativo a ser utilizado para formalização da adesão ao EMPREGA - DF e ao PROIMP - DF é o Termo de Acordo de Regime Especial de Apuração do ICMS, lastreado em nota técnica, firmado nos termos da legislação de regência e, quando for o caso, em Termo de Compromisso, este firmado pelo titular da SEEC-DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)§ 2º Unicamente para os incentivos especiais descritos na Seção III do Capítulo IV, inclusive o PROIMP - DF, a análise do PVTFS deve ser precedida de parecer de admissibilidade expedido pelo titular da SEFP-DF.

§ 2º

Os requisitos mínimos de adesão, o rito de tramitação e acompanhamento dos benefícios serão estabelecidos no ato conjunto reclamado pelo art. 2º, cabendo à SEF/SEEC a publicação do Termo de Acordo de Regime Especial, ato formal que demarca o ingresso no Programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)§ 3º Do parecer de inadmissibilidade do PVTFS exarado pela SEFP-DF caberá recurso no prazo de trinta dias, a ser processado conforme rito descrito no Ato Conjunto reclamado pelo art. 2º.

§ 3º

Do parecer de inadmissibilidade da Carta de Intenções caberá pedido de reconsideração à autoridade decisória, nos termos do ato conjunto de que trata o art. 2º, no prazo de 30 dias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)§ 4º Caberá unicamente à SDE-DF a apreciação, a concessão ou indeferimento dos incentivos e benefícios descritos neste Decreto que não se encontrem inseridos na Seção III do Capítulo IV.

§ 4º

Caberá à SEF/SEEC a concessão, o indeferimento, a anulação, a revogação e a cassação dos benefícios concedidos ao amparo deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)§ 5º Caberá aos titulares da SEFP-DF e SDE-DF, de modo conjunto, a concessão dos incentivos descritos na Seção III do Capítulo IV.

§ 5º

Caberá à SEF/SEEC e SDE, de modo conjunto, a adoção de medidas administrativas preventivas e corretivas de desvios verificados na condução do Programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)§ 6º Caberá a SDE-DF, em qualquer caso, processar, julgar e executar: o acompanhamento do projeto e a cobrança do cumprimento das metas de desempenho fixadas no parecer técnico e no termo de acordo firmado; a adoção de medidas administrativas preventivas e corretivas de desvios verificados; a anulação; a revogação ou a cassação dos beneficiários concedidos ao amparo deste Decreto, observadas as disposições do Ato Conjunto requerido pelo art. 2º.

§ 6º

Caberá à SDE-DF, em qualquer caso, processar e executar o acompanhamento do projeto e a cobrança do cumprimento das metas de desempenho fixadas no Termo de Compromisso e no Termo de Acordo de Regime Especial de Apuração do ICMS firmados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)§ 7º Caberá ao titular da SEFP-DF o juízo de admissibilidade de recurso intentado contra a anulação, revogação ou cassação de benefícios ou incentivos de cunho tributário neste previstos.

§ 7º

O monitoramento da fruição dos benefícios fiscais deferidos nos termos deste Decreto observará o disposto na legislação de regência, em especial na Portaria SEF nº 133/2012. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)

§ 8º

Da anulação, revogação ou cassação de incentivo ou benefício de cunho tributário, caberá recurso revisional ao TARF-DF, a ser intentado no prazo de trinta dias, podendo o Presidente daquele Tribunal Administrativo conceder efeito suspensivo ao recurso intentado se a decisão administrativa atacada tiver o potencial de causar lesão grave e de difícil à parte recorrente.§ 9º Em qualquer caso, caberá ao titular da SEFP-DF ratificar o termo de Acordo Firmado junto a SDE-DF, completando o ato administrativo, e dar ciência à Unidade de Auditoria da Pasta para que esses contribuintes sejam regularmente monitorados quanto ao cumprimento dos deveres tributários, principais e acessórios. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)

§ 10

Aplica-se aos demais benefícios previstos neste Decreto, no que couber, as disposições do art. 20.