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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 23

Havendo relevante interesse econômico, social ou fiscal o Governador do DF poderá firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a concessão de benefício ou de incentivo de forma diferençada, independentemente do que dispõem as regras dos arts. 3º e 5º e das Seções I e II do Capítulo IV, para:

I

a implantação, a ampliação, a modernização ou a reativação de determinado empreendimento econômico produtivo;

II

a relocalização de estabelecimento já existente;

III

a venda, a doação de áreas de propriedade do DF e de outras que venham a ser adquiridas, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social, na forma deste Decreto, inclusive para fins de regularização.

Parágrafo único

Na aplicação desta regra:

I

deve ser observada, preferencialmente, a instalação do empreendimento em região de relevante interesse social para a geração de empregos na localidade, evitando-se o deslocamento dos trabalhadores para outras regiões do DF;

II

ficam excluídos os casos de benefícios ou incentivos de competência exclusiva delegada à SEFPDF;

III

o Governador pode, excepcionalmente, no interesse do DF, relevar as exclusões ou as restrições previstas no art. 6º.