Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Havendo relevante interesse econômico, social ou fiscal o Governador do DF poderá firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a concessão de benefício ou de incentivo de forma diferençada, independentemente do que dispõem as regras dos arts. 3º e 5º e das Seções I e II do Capítulo IV, para:
I
a implantação, a ampliação, a modernização ou a reativação de determinado empreendimento econômico produtivo;
II
a relocalização de estabelecimento já existente;
III
a venda, a doação de áreas de propriedade do DF e de outras que venham a ser adquiridas, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social, na forma deste Decreto, inclusive para fins de regularização.
Parágrafo único
Na aplicação desta regra:
I
deve ser observada, preferencialmente, a instalação do empreendimento em região de relevante interesse social para a geração de empregos na localidade, evitando-se o deslocamento dos trabalhadores para outras regiões do DF;
II
ficam excluídos os casos de benefícios ou incentivos de competência exclusiva delegada à SEFPDF;
III
o Governador pode, excepcionalmente, no interesse do DF, relevar as exclusões ou as restrições previstas no art. 6º.