Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os benefícios ou os incentivos previstos nesta Seção:

I

poderão ser concedidos pela SDE/DF, entretanto carecem de anuência prévia e expressa da SEFPDF, sem a qual o ato administrativo não estará completo e não terá efetividade jurídica.

I

serão concedidos pela SEF/SEEC e acompanhados pela SDE-DF, nos termos do ato conjunto reclamado pelo art. 2º. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)

II

para a hipótese descrita no inciso I do art. 16, dependem de informação pelo empreendedor quanto aos reflexos qualitativos e quantitativos a serem gerados pelos bens destinados ao ativo fixo com o objetivo de modernizar e dinamizar o estado dos seus negócios industriais ou agroindustriais, inclusive os de transporte, explicitando os ganhos de produção ou de competitividade decorrentes da aquisição e operação desses, levando-se em conta os aspectos socioeconômicos do empreendimento;

III

todas as hipóteses descritas no art. 16, dependem de previsão em PVTEFS endereçado a SDE-DF com a projeção dos reflexos do projeto sobre a economia local, observando-se como critério de aprovação, no mínimo, o potencial de incremento de empregos e de arrecadação tributária decorrentes da modernização ou expansão do empreendimento baseada nesses incentivos fiscais especiais.

III

todas as hipóteses descritas no art. 16, dependem de carta de intenções endereçadas à SEF/SEEC com a projeção dos reflexos do projeto sobre a economia local, observandose como critério de aprovação do projeto, no mínimo, o potencial de incremento de empregos e de arrecadação tributária decorrentes da modernização ou expansão do empreendimento baseada nesses incentivos fiscais especiais, sem prejuízo da necessária apresentação de PVTEFS junto à SDE-DF, instruído na forma do ato conjunto de trata o art. 2º. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)§ 1º Com relação aos benefícios previstos nos artigos 16 a 22 deste Decreto, fica delegada ao Secretário de Estado de Economia a decisão sobre classificação do empreendimento como de relevância e interesse econômico, social ou fiscal para o desenvolvimento da economia do Distrito Federal, bem como o poder para dispor sobre o benefício a ser concedido na forma do § 2º do art. 19 deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

§ 1º

Com relação aos benefícios previstos nos arts. 16 a 22 deste Decreto, compete ao Secretário de Estado de Economia a decisão sobre classificação do empreendimento como de relevância e interesse econômico, social ou fiscal para o desenvolvimento da economia do Distrito Federal, sendo o benefício concedido na forma do § 2º do art. 19 deste Decreto. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)

§ 2º

Para os empreendimentos declarados como de relevante interesse econômico, social ou fiscal, os benefícios serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial, observado o Termo de Compromisso previsto no § 2º do art. 19 deste Decreto, do qual deverá constar, no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

I

a natureza do benefício concedido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

II

as operações por ele abrangidas; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

III

as condições para a sua fruição e o prazo de sua vigência, observado o Convênio ICMS 190/17. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

§ 3º

No acompanhamento anual, verificado que as metas e obrigações contidas nos Termos de Compromisso celebrados não foram atingidas, a permanência do benefício dependerá de autorização do Secretário de Estado de Economia. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)

§ 4º

A autorização prevista no § 3º dependerá de requerimento da empresa solicitante, que deverá apresentar justificativa fundamentada e levará em conta, também, a análise dos dados financeiros do empreendimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)