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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 21

Considerando-se os objetivos do EMPREGA - DF e do PROIMP - DF, nos casos previstos no art. 6º, as exclusões de benefícios ou incentivos ou as restrições às suas concessões não inviabilizam a dispensa da cobrança do ICMS nas aquisições interestaduais ou no exterior do País de bens destinados ao ativo fixo da empresa.

Parágrafo único

O benefício previsto no caput será requerido mediante PVTEFS apresentado junto a SDE-DF, observando-se como critério de aprovação, no mínimo, o potencial de incremento de empregos e de arrecadação tributária decorrentes da modernização ou expansão do empreendimento baseada nas importações que se busca incentivar.

Parágrafo único

Os benefícios previstos neste Decreto serão requeridos mediante carta de intenções endereçada à SEF/SEEC, e na hipótese de admissão, instruído com PVTEFS apresentado junto à SDE-DF, observando-se como critério de aprovação do Projeto, no mínimo, o potencial de incremento de empregos e de arrecadação tributária decorrentes da modernização ou expansão do empreendimento baseada nas importações que se busca incentivar. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)