Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, denominado EMPREGA - DF, no formato e condições estabelecidos neste Decreto e em ato conjunto dos Secretários de Estado de Economia e de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
Parágrafo único
Fica também instituído no DF, de modo complementar, o Programa de Estímulo à Importação pelos Recintos Alfandegados do Distrito Federal - PROIMP - DF, conforme disciplinado na Seção III do Capítulo IV.
§ 1º
Fica também instituído no DF, de modo complementar, o Programa de Estímulo à Importação pelos Recintos Alfandegados do Distrito Federal - PROIMP - DF, conforme disciplinado na Seção III do Capítulo IV. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
§ 2º
Os interessados nos benefícios de que trata este Decreto apresentarão carta de intenções dos empreendimentos à Secretaria Executiva da Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), a quem competirá o juízo de admissibilidade. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
§ 3º
Na hipótese de admissão da carta de intenções, o requerente deverá apresentar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE-DF), no prazo de até 30 dias, os documentos complementares de instrução disciplinados no ato conjunto de que trata o caput. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)