Artigo 19, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nas operações de saída do estabelecimento importador de produtos cuja entrada no território nacional tenha ocorrido por recinto alfandegado localizado no Distrito Federal ou de produtos resultantes de sua industrialização, poderá ser concedido crédito presumido, outorgado ou redução de base de cálculo de até cinquenta por cento do valor do ICMS devido na importação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
Parágrafo único
O benefício previsto no caput:
§ 1º
O benefício previsto no caput: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
I
não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008;
I
não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, previsto na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
II
nas saídas internas, não é cumulativo com os benefícios da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, relativos às mercadorias e bens importados do exterior;
II
nas saídas internas, pode ser cumulado com os benefícios previstos na Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, relativos às mercadorias e bens importados do exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
III
na hipótese de emprego do produto importado do exterior como matéria-prima industrial, não é cumulativo com a tomada de crédito presumido prevista no art. 8º.
III
na hipótese de emprego do produto importado do exterior como matéria-prima industrial, poderá ser cumulado com a tomada de crédito presumido prevista no art. 8º deste Decreto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
IV
somente será concedido para os produtos compatíveis com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do estabelecimento;
IV
somente será concedido para produtos compatíveis com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do estabelecimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
V
terá sua vigência limitada aos prazo estabelecido no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17.
V
terá vigência limitada aos prazos previstos no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
VI
poderá ser concedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, condicionada à anuência prévia e expressa da Secretaria de Estado de Economia, sem a qual o ato administrativo não estará completo e não produzirá efeitos jurídicos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
VI
será concedido pela SEF/SEEC. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
§ 2º
Aos empreendimentos declarados como de relevante interesse econômico, social ou fiscal para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, poderá ser deferido percentual de até setenta e cinco por cento de crédito presumido, outorgado ou redução de base de cálculo do ICMS decorrente de importações do exterior desembaraçadas por recinto alfandegado localizados no Distrito Federal, desde que celebrado Termo de Compromisso perante a Secretaria de Estado de Economia. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
§ 3º
Do Termo de Compromisso deverá constar, no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
I
a natureza do benefício concedido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
II
as operações por ele abrangidas; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)
III
as condições para a sua fruição e o prazo de sua vigência, observado o Convênio ICMS 190/17. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019)