Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 18
No âmbito do PROIMP-DF para as operações de importações, realizadas por estabelecimentos aqui sediados, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado do território do DF, fica concedido diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido no desembaraço para o momento da saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento importador.