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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 17

Nos termos do parágrafo único do art. 2º fica instituído o Programa de Estímulo à Importação pelos Recintos Alfandegados do DF - PROIMP-DF, com o objetivo de aumentar: a competitividade da economia distrital, a geração de emprego e renda e a receita tributária e, ainda, com o objetivo de reduzir as desigualdades de desenvolvimento econômico dentro da Região Centro-Oeste do Brasil.

§ 1º

Este artigo dispõe sobre a adesão do DF ao benefício fiscal previsto no art. 6º do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016, do Estado de Mato Grosso do Sul estendendo o favor fiscal aos Recintos Alfandegados situados no DF.

§ 2º

A adesão estabelecida no caput atende ao disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.

§ 3º

Fica vedada a ampliação dos benefícios fiscais ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.