Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Aos empreendimentos produtivos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal situados no DF pode ser:

I

dispensada a cobrança do ICMS incidente sobre:

a

a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo do importador, desde que destinados exclusivamente a uso em processo produtivo industrial ou agroindustrial ou à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade;

b

as aquisições, em outras Unidades da Federação, de bens destinados ao ativo fixo com a destinação e o uso referidos na alínea "a", na modalidade de diferencial de alíquotas;

II

aplicada a alíquota interna do ICMS reduzida até o equivalente à alíquota interestadual, nas operações ou prestações com determinadas mercadorias ou serviços;

III

reduzida a base de cálculo do ICMS:

a

em percentual estabelecido em regulamento adicional, inclusive quanto a valores estabelecidos em Pauta de Referência Fiscal, nas operações internas com produtos agropecuários produzidos no DF destinados à industrialização neste território;

b

nas operações em que, por decorrência da conjuntura do mercado ou por tratamento fiscal amplamente favorecido dispensado por outras Unidades da Federação às suas empresas, seja necessário dar competitividade às empresas locais, ou manter estas economicamente saudáveis, principalmente quanto à manutenção dos empregos;

c

nas operações aquisitivas de equipamentos, instalações, máquinas e veículos por órgãos públicos estaduais, destinados à saúde e segurança públicas e às atividades agropecuárias, educacionais, fazendárias e de construção ou manutenção de rodovias, de forma a neutralizar a carga tributária decorrente da cobrança do imposto sobre o valor adicionado da operação, inclusive e em sendo o caso, quanto ao valor adicionado resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

IV

fiscalmente incentivada:

a

a produção local ou o incremento desta, quanto a determinadas matérias-primas inexistentes ou existentes em quantidades sem significação econômica no território do DF;

b

a utilização de matérias-primas de outros Estados que propiciem aqui a obtenção de valor agregado, principalmente daquelas necessárias ao exercício das atividades produtivas das cooperativas ou de empresas que utilizem processos de produção integrados, desde que o produto resultante conte com alto valor agregado;

c

importações em geral de bens destinados à comercialização no País, desembaraçadas no território do DF e sujeitas a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no âmbito da competência tributária do DF;