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Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 15

Só poderá ser alcançado pelo benefício de crédito presumido previsto no art. 8º o ICMS incremental apurado em decorrência de operações de industrialização que resultarem em efetivo aumento da produção do estabelecimento, aferido com base nos doze meses imediatamente anteriores ao da assinatura do Termo de Acordo.

§ 1º

No caso empreendimentos novos, ainda não inscritos e sediados no DF, o benefício será aplicado sobre todo o ICMS apurado em função das operações de circulação da produção industrial própria incentivada.

§ 2º

Não se considerará empreendimento novo, ainda não inscritos e sediados no DF, nova inscrição no CF/DF gerada pela fusão, cisão ou incorporação de empreendimento ou a reativação de empreendimento paralisado a menos de 12 meses, sediados no DF.

§ 3º

Para aferição do aumento de produção será considerada a base de cálculo tributável média mensal apurada para os produtos de produção própria nos dos doze meses imediatamente anteriores ao ingresso do empreendimento no EMPREGA - DF, a ser atualizado para os anos seguintes com base no INPC anual acumulado.

§ 4º

Na hipótese de funcionamento do empreendimento nos anos anteriores por período inferir a 12 meses, será considerada para fins aferição do aumento de produção a média mensal da produção obtida nesse período, observando-se as disposições do § 3º.

§ 5º

O ato conjunto SEFP-DF e SDE-DF disciplinará o fornecimento de informações fiscais por empreendimento para fins de processamento do acompanhamento anual dos projetos aprovados.